Medida Provisória nº 303 (2006)

Artigo 8 - Medida Provisória nº 303 / 2006

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O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Parcelamento de débitos

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Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto: ALTERADO
I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos Arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 2002 ; e ALTERADO
II - ao INSS, o disposto no Art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991 ALTERADO
§ 1º O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências. ALTERADO
§ 2º Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º e no art. 4º desta Medida Provisória. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Medida Provisória nº 303   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028776-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PAEX. MP 303/06. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. ART. 155 E 155-A DO CTN. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação de sentença que concedeu a segurança vindicada por ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e determinou a reinclusão da impetrante no parcelamento instituído pelo art. 8º da MP nº 303/2006 - PAEX, a exigibilidade dos créditos ...
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, da MP n. 303/2006, a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados acarreta, a rescisão unilateral do parcelamento e a exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago. (...)" (AgRg no REsp n. 1.298.091/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.) 9. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 10. Apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e remessa necessária providas. (TRF-1, AC 0033042-79.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG PJe 20/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDPJ: DESNECESSIDADE - SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO RECONHECIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES.1. O Órgão Especial desta C. Corte Regional analisou a compatibilidade do IDPJ para verificação de responsabilidade fiscal em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP). Ocorreu a interposição de recursos excepcionais, dirigidos às Cortes Superiores, no IRDR, os quais foram recebidos com automático efeito suspensivo a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil.2. De toda sorte e nos termos da orientação do Órgão Especial desta C. Corte Regional, cumpre verificar, em cada caso concreto, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal, à luz das provas existentes. Em outras palavras: o IDPJ não é obrigatório, devendo ser analisada a instrução processual já existente bem como a possibilidade do exercício de defesa em concreto.3. O Código Tributário Nacional define as hipóteses de responsabilização pessoal na sucessão empresarial.4. A sucessão empresarial ocorre mediante aquisição de fundo empresarial, ainda que de fato, com continuidade de exploração.5. No caso concreto, trata-se de empresas que se confundem, com quadro de funcionários que sequer interrompeu o vínculo empregatício, tendo em comum também a mesma atividade econômica. Há nos autos prova que demonstra a aquisição de uma empresa pela outra.6. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028776-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/03/2024
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