Medida Provisória nº 2151 (2001)

Medida Provisória nº 2151 / 2001 - Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

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Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e ContinuadaLEI REVOGADA

Art. 6º

A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada será assegurada aos anistiados políticos especificados nos incisos VIII a XII do art. 2º desta Medida Provisória.
LEI REVOGADA

Art. 7º

O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual à remuneração que o anistiado político receberia se houvesse permanecido em serviço ativo no cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, asseguradas as promoções, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e dos militares.
LEI REVOGADA
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, ordens ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição. LEI REVOGADA
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político. LEI REVOGADA

Art. 8º

O valor da prestação mensal, permanente e continuada de que trata esta Seção não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos. LEI REVOGADA

Art. 9º

O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º.
LEI REVOGADA
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