Art. 10.
Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Medida Provisória. LEI REVOGADAArt. 11.
Todos os processos de anistia política, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Medida Provisória. LEI REVOGADAArt. 12.
Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Medida Provisória e assessorar o titular da Pasta em suas decisões. LEI REVOGADA
§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo titular, e um representante dos anistiados.
LEI REVOGADA
§ 2º O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.
LEI REVOGADA
§ 3º Para os fins desta Medida Provisória, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indenização prevista no art. 5º desta Medida Provisória nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.
LEI REVOGADA