Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Da redistribuição de pessoal

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Da redistribuição de pessoalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 67.

Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.
ALTERADO
§ 1º A transferência de que trata o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial. ALTERADO
§ 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Medida Provisória, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa. ALTERADO
§ 3º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória. ALTERADO
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a: ALTERADO
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade; ALTERADO
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; ALTERADO
III - pessoal temporário; ALTERADO
IV - empregados públicos; e ALTERADO
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União. ALTERADO
Art.. 68  - Seção seguinte
 Dos titulares dos órgãos

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :