Art. 67.
Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências. ALTERADO
§ 1º A transferência de que trata o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.
ALTERADO
§ 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Medida Provisória, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.
ALTERADO
§ 3º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:
ALTERADO
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
ALTERADO
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
ALTERADO
III - pessoal temporário;
ALTERADO
IV - empregados públicos; e
ALTERADO
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
ALTERADO