Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Das medidas transitórias de segurança

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Das medidas transitórias de segurançaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 71.

As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento.
ALTERADO
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 DISPOSIÇÕES FINAIS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :