Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Das medidas transitórias por ato de Ministro de Estado

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Das medidas transitórias por ato de Ministro de EstadoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 70.

Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
ALTERADO
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos; ALTERADO
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e ALTERADO
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão. ALTERADO
§ 1º Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais. ALTERADO
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ALTERADO
§ 3º A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deverá atender às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ALTERADO
Art.. 71  - Seção seguinte
 Das medidas transitórias de segurança

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :