LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 73 - LRF / 2000

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:LRF   Art.:art-73  

TJ-CE Remessa Necessária / Reintegração ou Readmissão


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DECRETO MUNICIPAL FINCADO EM VIOLAÇÃO DE LEI ELEITORAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação, visando reformar sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que concedo a segurança em parte para determinar a anulação do PAD 002/2021 do Município impetrado e, consequentemente, determinar as reintegrações imediatas de todas as impetrantes aos seus ...
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foram homologados até o início do citado prazo"(STJ, REsp nº 1322999/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/05/2017). 7. A arguição de elevação das pessoas de pessoal acima dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por si só - mormente quando desprovida de prova nesse sentido -, não motiva a exoneração do impetrante, considerando o art. 169 da Constituição Federal e o art. 23 da LRF, dispõem dos procedimentos a serem observados quando atingido o limite de gastos dessa natureza. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJ-CE; Apelação / Remessa Necessária - 0050337-27.2021.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  07/02/2024, data da publicação:  07/02/2024)
Acórdão em Apelação | 07/02/2024

TJ-RS Sistema Remuneratório e Benefícios


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA. REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.329/2000. REVOGAÇÃO PELA LEI 1.394/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO EVIDENCIADO. REAJUSTES DE CARÁTER GERAL, INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, DEVIDOS TAMBÉM AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM POSTERIORMENTE NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. ART. 73, VII, DA LEI ELEITORAL Nº 9.504/97.  RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50005231020238210082, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-06-2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 02/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-74.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE UBAITABA Advogado(s): DIRAN (...) APELADO: ADILA (...) e outros (31) Advogado(s):(...) ASB00   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE UBAITABA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. LEGALIDADE DO DECRETO REVOGADOR. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF E ART. 53 DA LEI 9.784/99. ESTABILIDADE ECONÔMICA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000101-74.2017.8.05.0264, em que figuram como apelante PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE UBAITABA e como apelada ADILA (...) e outros (31).   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000101-74.2017.8.05.0264, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 24/11/2022)
Acórdão em Apelação | 24/11/2022
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