LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 182 - LPI / 1996

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DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

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Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 182

LeiLPI   Art.art-182  

TRF-3


ACÓRDÃO
EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE INDIVIDUAL NO USO DE NOME DE MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inviável que pessoa jurídica de direito privado detenha o privilégio na utilização de nome de município, máxime quando o designativo guarda relação de pertinência com a gênese do produto assim identificado (art. 124, IV, VI, IX e XV...
+56 PALAVRAS
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semântico díspar (tout indivisible).4. A marca de água mineral "São Lourenço" não pode ser óbice ao signo comercial "São Lourenço da Serra" - dado que se apostile a ausência de exclusividade no elemento nominativo -, mormente por tratar-se de municípios diversos e serem as embalagens e rótulos subjacentes suficientemente dessemelhantes (sinais mistos), de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor.5. Apelação da autora provida. Recurso da ré desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005685-45.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020)
13/07/2020 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 183 ... 186  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

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