LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 103 - LPI / 1996

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Do Depósito do Pedido

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Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
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Lei:LPI   Art.:art-103  
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 Das Condições do Pedido

DO PEDIDO DE REGISTRO (Seções neste Capítulo) :