LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 21-A - LOAS / 1993

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Do Benefício de Prestação Continuada

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Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21-A

Lei:LOAS   Art.:art-21a  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813175-51.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: (...) MARIANO ADVOGADO: Valter De Melo RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000785-43.2008.4.05.8200 - 2ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do processo nº 0000785-43.2008.4.05.8200, que estabeleceu o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente - LOAS alegando, em resumo, o seguinte: ...
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remuneração superior a um salário mínimo pelo desempenho do trabalho. 2. Em momento algum de suas razões recursais o agravante descreveu ou mesmo justificou a existência de perigo de dano, capaz de autorizar a necessidade da atuação desta Corte Regional. 3. A afirmação de que "o agravado poderá não devolver as parcelas que estão sendo indevidamente pagas do amparo assistencial restabelecido, causando grave prejuízo ao erário" não se presta para demonstrar a presença de dano concreto e iminente a justificar o acolhimento de seu pedido no atual momento processual, tendo em vista que, caso se consagre vencedora ao fim da lide, os valores serão cobrados do agravado. Além disso, há perigo de dano inverso, tendo em vista que se trata de verba de natureza alimentar. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08131755120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/09/2021

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. DEPRESSÃO E ANSIEDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VULNERABILIDADE. CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação ...
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absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. 7. Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício LOAS, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2015 - fl. 21), tendo em vista que a perícia médica atesta que a incapacidade remonta à época do ajuizamento da ação. 9. Apelação provida. (TRF-1, AC 0001577-66.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2021 PAG e-DJF1 29/01/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/01/2021

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), integrada por àquela proferida em sede de embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e, ainda, revogou a tutela de urgência concedida. O objeto de apelação da parte autora cinge-se a caracterização do impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício. ...
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Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC. 10. Inversão do ônus processual, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Tutela de urgência concedida. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1, AC 1025752-93.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 17/05/2023 PAG PJe 17/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 22  - Seção seguinte
 Dos Benefícios Eventuais

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social (Seções neste Capítulo) :