LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 28 - LEP / 1984

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Disposições Gerais

Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

LeiLEP   Art.art-28  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente que cumpre pena total de 22 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, unificadas, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Pretendida remição da pena com a inclusão, na contagem do tempo, de trabalho realizado antes do início da execução penal. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos referidos arts. 28 e 126, § 1º, II, ambos da Lei de Execução Penal, a contagem do período de trabalho do condenado, para que possa remir parte do tempo de execução da pena à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, começará em momento posterior ao início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC 249807 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 17/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
21/02/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente que cumpre pena total de 22 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, unificadas, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Pretendida remição da pena com a inclusão, na contagem do tempo, de trabalho realizado antes do início da execução penal. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos referidos arts. 28 e 126, § 1º, II, ambos da Lei de Execução Penal, a contagem do período de trabalho do condenado, para que possa remir parte do tempo de execução da pena à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, começará em momento posterior ao início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC 249807 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 17/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
21/02/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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