LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 126 - LEP / 1984

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Da Remição

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. .
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 126

Lei de execução penal: saiba o que é e suas principais características - Penal
Penal 22/01/2022

Lei de execução penal: saiba o que é e suas principais características

Se você tem interesse em conhecer as principais características da Lei de Execução Penal, precisa ver este post sobre o assunto.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 126

TJ-RJ   29/07/2024
PENAL PROCESSO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECISÃO DO JUIZO EXECUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO COM BASE NA APROVAÇÃO DA APENADA NO ENEM RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE QUE A DECISÃO AGRAVADA SE FUNDAMENTOU EM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART 3.º PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ E QUE O ARTIGO 126 paragrafo 2º DA LEP PASSOU A PERMITIR QUE O ESTUDO CONTRIBUA PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA DE TODO APENADO QUE TENHA SIDO APROVADO NO ENEM ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTARIA A APROVAÇÃO NO ENEM PELA AGRAVANTE ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO FOI IMPUGNADA POR NENHUMA DAS PARTES DE FATO E DE DIREITO O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PROCEDEU À INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOTADAMENTE DAS DUAS TURMAS DO COLENDO STJ SE FAZ DESNECESSÁRIO NA OPORTUNIDADE TECER CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMPORTÂNCIA NO ENSINO E DO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PARA QUEM ESTÁ NO SISTEMA PRISIONAL EVIDENTE QUE SERIA QUESTIONÁVEL SE AQUELE QUE NÃO PROVOU QUALQUER ESTUDO MESMO QUE NO ÂMBITO PARTICULAR DURANTE O TEMPO DE PRISÃO PELO FATO DE SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE ÂMBITO NACIONAL TER DIREITO À REMIÇÃO DA PENA TEMA JÁ BEM MADURO E SEDIMENTADO PELO COLENDO STJ QUE INCLUSIVE ADMITE A REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM ATÉ DAQUELE QUE JÁ TINHA DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL A DECISÃO RECORRIDA MERECE SER REFORMADA GARANTINDO-SE À AGRAVANTE A REMIÇÃO COM EXCLUSÃO DO TERÇO PREVISTO NO ART 126 paragrafo5º DA LEP CONFORME PACIFICADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO Conclusões À unanimidade foi dado provimento ao recurso defensivo para reconhecer o direito à remição em favor da agravante com exclusão no cálculo da pena a ser remida do percentual de acréscimo de 1/3 (um terço) disposto no artigo 126 paragrafo5º da LEP nos termos do voto do Relator (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5014391-19.2023.8.19.0500, Relator(a): DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Publicado em: 29/07/2024)

TJ-SP   21/06/2024
Agravo em execução penal - Remição de pena pelo estudo - Inconformismo ministerial em face da remição pela aprovação parcial no ENEM - Aprovação em duas das cincos áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - Remição proporcional - 20 dias por aprovação em cada área do conhecimento - Interpretação in bonam partem - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0006862-69.2024.8.26.0996; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024)

TJ-RJ   08/05/2024
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM 1 A remição constitui forma de recompensa abreviando o tempo de condenação Objetiva nos termos do artigo 126 da LEP incentivar a prática de condutas que não apenas atuam a progressiva ressocialização mas que também representam meios para que o apenado possa prover de forma imediata ¿ no caso do trabalho ¿ ou mediata ¿ relativamente ao estudo ¿ a sua sobrevivência de maneira lícita 2 Outrossim não se pode olvidar do seu caráter eminentemente social que ao estimular o estudo fomenta o acesso a melhores oportunidades e a inclusão por intermédio da educação conferindo efetividade à norma do artigo 17 e seguintes da LEP além de concretizar o postulado da dignidade da pessoa humana e promover o exercício da cidadania 3 Daí porque a jurisprudência das Cortes Superiores admite por intermédio de uma interpretação teleológica e extensiva a remição pela realização de atividades não elencadas no artigo 126 da LEP para que sejam resguardados os fins perseguidos pela norma em comento e os valores que esta busca efetivar constituindo a aprovação no ENEM uma dessas hipóteses 4 Na mesma linha a Recomendação 44 do CNJ editada no ano de 2013 dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e promovendo a valorização do estudo ainda que de maneira desvinculada a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional 5 Dessa forma a realização de estudos por conta própria não constitui óbice à remição assim como também autorizam a abreviação da pena outras atividades educacionais e culturais a citar a leitura o que se coaduna não apenas com os princípios que regem a execução penal mas ainda com o disposto nos itens 42 e 104 das Regras de Mandela ¿ Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos 6 É certo que o acréscimo de 1/3 (um terço) disposto no paragrafo5º do artigo 126 da LEP somente se aplica àqueles que formalmente vinculados a atividades de ensino ou por esforço próprio (inciso IV do artigo 1º da Recomendação 44 do CNJ) logram obter a aprovação no ENCCEJA ou ENEM constituindo estes formas de certificação que habilitam ao prosseguimento de estudos em caráter regular (artigo 38 da Lei 9394/96) 7 A aprovação nos exames nestes casos ¿ ou seja quando o apenado por conta própria ainda que sem amparo pedagógico decide dar prosseguimento aos estudos ¿ compreende uma dupla valorização substituindo a compensação conferida per se à frequência escolar e ao tempo destinado estudo (o que se pressupõe para o êxito no exame) além de reconhecer a qualificação educacional concretizada pelo seu alcance 8 No caso em análise o acusado concluiu o ensino médio durante o cárcere tendo sido aprovado no ENEM 2020 bem como dedicado seu tempo livre para estudo por conta própria 9 Por conseguinte deve ser positivamente valorada a conquista do apenado que por esforço e disciplina próprios obtém a aprovação no ENEM ¿ forma de acesso ao ensino superior ¿ como incentivo pelo aproveitamento do estudo realizado ainda que já tenha concluído antes do ingresso no sistema prisional o ensino médio afastando-se apenas a incidência do acréscimo trazido no paragrafo5º do artigo 126 da LEP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO Conclusões ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade de votos em CONHECER E POR MAIORIA DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo defensivo para determinar ao Juízo da Execução que considere em favor do acusado sua aprovação no ENEM como forma de remição da pena adotando-se como base de cálculo 1200 (mil e duzentas horas) o que equivale a 100 (cem) dias de remição afastando-se apenas a incidência do acréscimo trazido no paragrafo5º do artigo 126 da LEP nos termos do voto do Des Relator ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à unanimidade nos termos do VOTO do Relator em NEGAR PROVIMENTO ao recurso Vencido o Des GERALDO BATISTA JÚNIOR que desprovia o recurso nos termos do seu voto Oficie-se (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011136-53.2023.8.19.0500, Relator(a): DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, Publicado em: 08/05/2024)


STF   27/04/2017
Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição (arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal). Trabalho do preso. Jornada diária de 4 (quatro) horas. Cômputo para fins de remição de pena. Admissibilidade. Jornada atribuída pela própria administração penitenciária. Inexistência de ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. Impossibilidade de se desprezarem as horas trabalhadas pelo só fato de serem inferiores ao mínimo legal de 6 (seis) horas. Princípio da proteção da confiança. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas.1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador.2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de atoinsubmissão ou de indisciplina do preso.3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização.4. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. (STF, RHC 136509, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 126

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 Do Livramento Condicional

Das Penas Privativas de Liberdade (Seções neste Capítulo) :