LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 122 - LEP / 1984

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Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - (revogado);
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - (revogado).
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

Lei:LEP   Art.:art-122  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em habeas corpus. Impetração dirigida contra decisão monocrática em que se indeferiu liminar em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691/STF. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado. Execução Penal. Saída temporária. Visita à família. Artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal. Preenchimento dos requisitos subjetivos. Indispensável reexame do caderno fático-probatório. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da pacífica jurisprudência da Corte. 2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal a análise quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício da saída temporária demandaria a incursão no caderno fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC 147031 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
Acórdão em Agravo regimental em habeas corpus | 25/10/2017

TJ-RS Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REVOGAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, A SAÍDA TEMPORÁRIA PODE SER AUTORIZADA EM TRÊS HIPÓTESES: VISITA À FAMÍLIA, FREQUÊNCIA A CURSO PROFISSIONALIZANTE OU PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE QUE CONTRIBUA PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL. NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE, NÃO HOUVE EXPLICITAÇÃO ACERCA DA FINALIDADE QUE PERMITIRIA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 52108068320218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 10-03-2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 11/03/2022

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2. A longevidade da pena, bem como a gravidade abstrata dos delitos praticados, por si sós não ...
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Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo, o que não se verifica no caso em análise, em que o Juízo das Execuções deferiu a progressão de regime prisional e a Corte estadual não apresentou fundamentação concreta para determinar que fosse feito o exame criminológico. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. (STJ, HC 385.529/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)
Acórdão em NÃO CABIMENTO | 04/09/2017
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