Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Das Férias e do Afastamento

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Das Férias e do Afastamento

Art. 125.

As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.

Art. 126.

O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

Art. 126-A.

É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.
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 Das Garantias e das Prerrogativas

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados (Seções neste Capítulo) :