Art. 124.
À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:
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§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
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III - saláriofamília;
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IV - diárias;
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V - representação;
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VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
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VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.
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