Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Remuneração

VER EMENTA

Da Remuneração

Art. 124.

À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º .
§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.
I - revogado;
II - .
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - ;
VIII - revogado.
Arts.. 125 ... 126-A  - Seção seguinte
 Das Férias e do Afastamento

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados (Seções neste Capítulo) :