Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária (LCP76/1993)

Artigo 3 - Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE.1. O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade.2. Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado ...
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independentemente da finalidade da intervenção estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo e as normas inerentes ao referido instituto.7. Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e XXXVI) também está assegurado na Carta Magna.8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.814/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO POR TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DECADENCIAL PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FLUÊNCIA A PARTIR DA REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Decadência dos efeitos do Decreto Desapropriatório do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança", situada nos Municípios de Coronel João Sá e Adustina, no Estado da Bahia.2. Mantendo a sentença do primeiro grau, o Tribunal de origem reconheceu a caducidade do decreto expropriatório. Consignou-se no acórdão que, no caso, o procedimento foi suspenso por decisão judicial, mas "houve cassação da tutela antecipada em 03/08/2004", quando o prazo decadencial retomou ...
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publicação do decreto expropriatório [...] e o ajuizamento da ação [...] o tempo em que a liminar esteve em vigor".6. No caso, o decreto expropriatório foi publicado em 6 de maio de 2004. A liminar que proibiu a sequência do procedimento vigorou de 26 de maio a 3 de agosto do mesmo ano, quando foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento AGTR 56618-SE. Nos dois anos seguintes, a Ação de Desapropriação não foi ajuizada pelo Incra, operando-se a decadência prevista no art. 3º da Lei Complementar 76/1993.7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1882401/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO | 18/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUTOS CONCLUSÕS PARA SENTENÇA. JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA. DECADÊNCIA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DOIS ANOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.  INOCORRÊNCIA. Não há qualquer vedação legal a que o MM Juiz Federal Substituto julgue o presente feito, pois o mesmo não era da competência exclusiva do MM Juiz Federal Titular da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP. Eventuais organizações internas no âmbito das Varas federais não retiraram dos magistrados que lá atuam o ônus constitucional e legal de julgar os feitos que se encontram conclusões para sentença. No caso dos autos, o órgão jurisdicional (2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) é competente para o julgamento da presente ação ...
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decorrente de sua improdutividade (art. 184 da Constituição), discussão essa ensejada pelo próprio expropriado por meio do ajuizamento de ação judicial, não há que se falar em consumação do prazo decadencial para que o INCRA promova a ação de desapropriação. Segundo parecer oferecido pelo Parquet Federal, os ora apelantes estão em negociação com a União Federal e com o INCRA, a fim de formalizarem eventual acordo na via administrativa, conforme petição anexada nos autos da ação de desapropriação (nº 5000329- 88.2018.4.03.6138), circunstância indicativa de que os próprios apelantes reconhecem a higidez do decreto expropriatório contestado nestes autos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001852-23.2007.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/05/2024
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