Lei Complementar nº 214 (2025)

Artigo 112 - Lei Complementar nº 214 / 2025

VER EMENTA

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)

Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:
I - a CBS, pela União; e
II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
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Art.. 125  - Capítulo seguinte
 DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (Capítulos neste Título) :