Art. 2 oculto » exibir Artigo
Art. 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa.
§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.
§ 2º A indenização devida será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo agente operador previsto no art. 7º desta Lei Complementar de todos os documentos exigidos, na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente mediante crédito em conta, de titularidade da vítima ou do beneficiário, dos seguintes tipos:
I - conta bancária;
II - conta de poupança;
III - conta de pagamento; ou
IV - conta poupança social digital.
§ 3º No caso de morte, se não for comprovado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a morte por meio da certidão de óbito, deverá ser acrescida, entre os documentos exigidos, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou de autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4º Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP.
§ 5º Serão aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os documentos assinados de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos da legislação específica e, no que couber, o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TJ-SP Acidente de Trânsito
EMENTA:
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (SPVAT). INADIMPLÊNCIA DO VITIMADO TAMBÉM PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil da parte requerida objetivando a reforma de sentença que acolheu parcialmente o pedido de indenização da autora, fixando proporcionalmente o valor segundo o percentual de invalidez apurado em perícia, conforme art. 2º, §4º, da LC 207/2024 (Lei do SPVAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inadimplência da vítima (também proprietária ...
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... quanto ao prêmio do seguro obrigatório não impede que seja indenizada nos moldes do art. 3º, §1º da LC 207/2024". Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, §4º e 3º, §1º, da LC 207/2024 (Lei do SPVAT). Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 257, 426 e 580/STJ.
(TJSP; Apelação Cível 1044059-50.2023.8.26.0002; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3); Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 11/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
11/09/2024
TJ-GO
EMENTA:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5623210-63.2020.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA1º APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO1º APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A2º APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A2º APELADO: (...) DO ESPÍRITO SANTORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE LESÃO PARCIAL INCOMPLETA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.1.O valor do seguro DPVAT previsto na Lei n. 6.194/1974, vigente à época ...
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... do Código de Processo Civil, é aplicável quando não for possível a incidência de nenhuma das hipóteses de seu § 2º, isto é, valor da condenação, ou do proveito econômico, ou ainda da causa.5.Sendo irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo valor da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.6.Incabível a fixação de honorários recursais à espécie. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5623210-63.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, Rcl 66092, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 30/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/08/2024 PUBLIC 02/09/2024)
Monocrática em RECLAMAÇÃO |
02/09/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 4 ... 6
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DO PRÊMIO
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