PROCESSO Nº: 0800223-07.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:
(...) ADVOGADO: Kaleb
(...) ADVOGADO:
(...) APELANTE: PIERDONATO DONA DALLE
(...) ADVOGADO:
(...) ADVOGADO: Kaleb
(...) APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ivan Lira De Carvalho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS RETORNADOS
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...DO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA POR ÓRGÃO ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR NOS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Trata-se de novo exame dos embargos de declaração interpostos pelo IBAMA nos autos da apelação cível em epígrafe contra acórdão da Primeira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo do IBAMA. 2. No julgamento do recurso especial, o STJ entendeu que, não obstante a oposição de embargos de declaração, este Tribunal não examinou a alegação do recorrente quanto ao fato de a construção do imóvel ter se efetivado em desacordo com a licença ambiental expedida e no interior de área de preservação permanente, sendo tal questão imprescindível para o deslinde da causa, pois no acórdão recorrido ficou assentado que "a edificação construída pelos ora apelantes foi devidamente autorizada pelo IDEC - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, de forma que não pode o administrado sofrer sanção por ter construído". 3. Do exame dos autos, verifico que, na origem, os autores ajuizaram ação ordinária contra o IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que declarasse a nulidade dos Processos Administrativos nºs 02021.000748/2011-51, 02021.000763/2011-07, 02021.000749/2011-03 e 02021.000803/2011-11, que culminaram na aplicação de multas nos valores de R$ 5.000.00 e R$ 30.000,00, na determinação de desocupação da área em 60 dias e na demolição da construção do autor (residência unifamiliar localizada na Praia da Pipa, no Município de Tibau do Sul/RN). Os referidos procedimentos identificaram infrações ambientais atinentes à edificação irregular em imóvel litorâneo, em desrespeito à faixa não-edificável de cem metros, contados a partir da borda de tabuleiro, prevista na Resolução CONAMA n.º 004/1985, art. 3º, "b", inc. X. 4. A sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Rio Grande do Norte julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir a multa, então fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em função de o autor ter construído empreendimento sem licença dos órgãos ambientais. 5. Quando do julgamento das apelações interpostas pelo autor e pelo IBAMA, esta egrégia Turma (nos mesmos termos do julgamento proferido nos autos do AGTR n° 0800474-05.2013.4.05.0000, que foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada) entendeu que a edificação construída pelos autores foi devidamente autorizada pelo IDEC - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, de forma que não poderia o administrado sofrer sanção por ter construído "empreendimento residência unifamiliar, sem licença dos órgãos ambientais competentes, em área de preservação permanente (borda de tabuleiro)" (Auto de Infração nº. 388245 D), considerando que tal construção foi devidamente autorizada pelo referido órgão estadual, ficando ressaltado ainda no voto do relator que os autores, com base naquela licença obtida, construíram uma residência unifamiliar, há 15 anos, pelo que seria possível invocar em seu favor o princípio da segurança jurídica, da proteção à confiança, bem como da boa-fé, tendo em vista que se dirigiram ao ente competente para conceder o licenciamento, findando por obter a licença pretendida (sic). Com base nesses fundamentos foi provida a apelação dos autores, sendo declarados nulos os processos administrativos. 6. Impõe-se reconhecer que, de fato, o acórdão proferido, quando do julgamento das apelações, deixou de se pronunciar sobre o fundamento (utilizado na sentença para a manutenção da validade dos procedimentos administrativos) consistente na irregularidade da construção do autor, que teria sido realizada em desacordo com a própria Licença de Instalação concedida pelo IDEC. 7. Assim, embora o autor sustente que a construção (residência unifamiliar) não infringe a legislação ambiental, por ter sido realizada com respaldo em Licença de Instalação concedida pelo órgão estadual em data de 27.11.1997, é possível verificar, pelos documentos colacionados aos autos, que a licença para edificação estava condicionada à observância do disposto na Resolução do CONAMA n.º 004/85, em seu artigo 3º, alínea "b", inciso X, referente às bordas de tabuleiros ou chapadas em faixa com largura mínima de 100 metros (item 3 do documento de fls. 389 do pdf), condição que efetivamente não foi cumprida. 8. Dessa forma, suprindo-se a omissão reconhecida pelo STJ, deve ser afastada essa alegação do autor, então acolhida em sede de apelação (de existência de licença prévia do IDEC, que o impediria de ser sancionado pelo IBAMA, à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, bem como da boa-fé), pelo que passo a apreciar os demais argumentos sustentados nas apelações. 9. Quanto à competência do IBAMA para fiscalização, o § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que a competência do órgão responsável pelo licenciamento não afasta "o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor". Dessa forma, conforme já decidiu o STJ, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1484933/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/03/2017). 10. Na apelação, o autor sustenta que a construção foi feita de acordo com a regulamentação normativa estadual, que confere a observância às bordas de tabuleiros ou chapadas em faixa com largura mínima de 33 metros, que, em tese, é, inclusive, contrária ao art. 3º, h, X, da Resolução do CONAMA n.º 004/85. Tal argumento não deve ser acolhido. Conforme já ressaltado, a própria Licença de Instalação concedida ao autor pelo órgão estadual previu a necessidade de observância do disposto na Resolução do CONAMA n.º 004/85, referente às bordas de tabuleiros ou chapadas em faixa com largura mínima de 100 metros, condição que, repita-se, decididamente não foi obedecida. 11. O apelante sustenta ainda que, no julgamento do AGTR n° 0800474-05.2013.4.05.0000 (com acórdão transitado em julgado), a egrégia 1ª Turma decidiu que cabia ao IBAMA o ônus da prova da irregularidade. Enfrentando tal questão à luz da leitura do acórdão que julgou o mencionado agravo de instrumento, salta aos olhos que o que restou ali consignado foi que, embora o IBAMA pudesse tomar providências, inclusive judiciais, perante o ente estadual, sendo possível até o reconhecimento de nulidade da licença concedida, seria necessário produzir prova cabal da irregularidade, não cabendo ao administrado o ônus de demonstrar a regularidade de ato praticado pela Administração, porque, neste caso, a presunção de legitimidade da licença concedida pela Administração Estadual protege o administrado. 12. Verifico, entretanto, que não se trata de nulidade da licença concedida pelo órgão estadual, mas de descumprimento dos termos da referida licença por parte do administrado, que construiu a residência sem observância dos parâmetros nela estabelecidos (referentes às bordas de tabuleiros ou chapadas em faixa com largura mínima de 100 metros). Sendo assim, considerando que a licença foi regular, prevendo o cumprimento das normas ambientais, tendo o autor, entretanto, descumprido os termos nela previstos, deve ser observado o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 13. No que pertine à alegada nulidade da sentença, por ausência de realização de prova pericial, também merece rejeição, considerando que a produção da prova é faculdade do magistrado, quando entender que a referida prova é necessária ou útil, observados os ditames do art. 371 do CPC/2015. A rigor, a prova pleiteada pelos autores se mostra desnecessária, diante da prova documental coligida aos autos, demonstrando à saciedade que a construção de imóvel foi erguida em área de preservação permanente - APP, constando dos autos documentos relativos ao IDOP TIB-360, em que é possível visualizar, através de fotografia aérea (na qual aparecem as construções em questão), a área considerada como de preservação permanente, que corresponde à borda de tabuleiro numa faixa de 100m de largura a partir da linha de ruptura do relevo. Acrescente-se a isso que, em momento algum da inicial, o autor sustentou que houve o cumprimento por ele da Resolução do CONAMA, tendo na verdade se insurgido contra aquelas autuações sob o fundamento de existência do licenciamento concedido por órgão estadual, que seria suficiente para atestar a conformidade da construção às normas ambientais (estaduais e federais). 14. Consoante destacado na sentença, o fato de a União ter participado da Ação de Usucapião nº 2005.84.00.007586-3 (que tramitou na Justiça Federal e atribuiu ao autor a propriedade sobre a área em questão), "não permite concluir que o IBAMA, pessoa jurídica distinta e detentora de feixe de competências distinto (competências ambientais que, apenas latu sensu, pertencem à União), tivesse a consciência da ocupação tal qual foi feita pelo autor ou mesmo tolerasse a edificação tal qual foi realizada no imóvel. Desse modo, é impossível falar-se em expectativa legítima, por parte do autor, de preservação da ocupação tal qual feita ou mesmo arguir uma proibição de comportamento contraditório por parte do IBAMA, que sequer tinha a possibilidade de saber que tal ocupação existia. Cabe dizer ainda que a atribuição de propriedade, por si só, não permitiria concluir que os condicionamentos socioambientais constitucionalmente impostos ao seu uso estavam sendo cumpridos pelo beneficiado". 15. O pedido subsidiário do autor (compensação indenizatória pela frustração da confiança por parte do IBAMA, já que a construção foi precedida de licença de instalação) tampouco merece acolhimento, considerando que ele próprio descumpriu os termos da licença concedida para a construção, a teor dos fundamentos acima firmados. 16. A apelação do IBAMA (que deixou de ser apreciada por ter esta Corte acolhido os argumentos do autor), tampouco merece provimento. A multa, fixada pela Autarquia em R$ 30.000,00, nos termos do art. 66 do
Decreto nº 6.514/2008, foi excessiva, considerando que a construção chegou a ter licença de operação, expedida por órgão estadual, malgrado haja o autor subvertido seu uso no momento em que desobedeceu aos termos da Resolução CONAMA n.º 004/85. Assim, devendo a multa ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000.000,00, mantem-se o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantem-se também as demais penalidades (demolição e desocupação), considerando que a casa foi construída em área de preservação permanente, não havendo, portanto, como afastar tais sanções. 17. Embargos de declaração providos para, em cumprimento à decisão do STJ, suprir os vícios apontados e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, negar provimento às apelações.
(TRF-5, PROCESSO: 08002230720134058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2020)