Lei Complementar nº 140 (2011)

Artigo 5 - Lei Complementar nº 140 / 2011

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DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

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Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei Complementar nº 140   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DE TERMO DE EMBARGO. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação com o objetivo de anular o Termo de Embargo nº 20820/E, que foi emitido em razão do desmatamento de uma área de 372,00 hectares de floresta nativa, fora da Reserva Legal, na Fazenda Savai I, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O autor argumenta que iniciou o desmatamento apenas após obter a autorização da Secretaria do Meio (...) (SEMA/LEM), com base no Convênio nº 02/2015 firmado entre o INEMA e o Município de Luís Eduardo Magalhães. 2. O autor também alega que somente após concluir a supressão da vegetação em sua propriedade ...
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federativo pode delegar a execução de suas ações administrativas por meio de convênio, desde que o órgão receptor da delegação possua capacidade técnica adequada e um conselho de meio ambiente. 4. Neste contexto, observa-se que a supressão da vegetação realizada pelo apelado ocorreu após a obtenção de autorização regular do órgão ambiental competente na época. 5. Ademais, a desconstituição do termo de embargo não afeta a vigência de outros atos administrativos que possam ter sido realizados pelo IBAMA, incluindo o auto de infração por desmatamento e a consequente imposição de multa. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Honorários incabíveis (art. 18, Lei nº 7.347/1985). (TRF-1, AC 0000002-91.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 31/08/2024 PAG PJe 31/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/08/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0001697-43.2013.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE ADESIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EIA-RIMA APRESENTADO PELO DNOCS. PROJETO DE IRRIGAÇÃO SANTA CRUZ DO APODI. VIABILIDADE HÍDRICA ATESTADA POR LICENCIAMENTO CHANCELADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL - IDEMA. 1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, do Departamento Nacional de Obras contra a Seca, do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande ...
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poderá indicar todas as medidas que entender não apenas oportunas, mas também normativamente imprescindíveis. Quando da retomada da obra, o IDEMA, verificando a necessidade de complementação dos estudos já apresentados, seja quanto ao RIMA, seja quanto ao PRAD, poderá solicitá-los. 18. Por fim, o pedido do DNOCS, no sentido de que, em vez de permitir ao IDEMA que, dentro de sua competência licenciadora (LC 140/11), indique todas as medidas que entender oportunas, bem como aquelas normativamente imprescindíveis, seja determinado a ele que apenas indique as complementações que se façam necessárias para fins de renovação ou emissão de licenças ambientais já existentes, deve ser acolhido. 19. Apelação do MPF improvida e recurso adesivo provido. (TRF-5, PROCESSO: 00016974320134058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 06/10/2020

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL. MUNICÍPIO DE OURO PRETO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CERTIDÃO DE DISPENSA EMITIDA PELO ESTADO SOB A ÉGIDE DA DN Nº 74/2004 DO COPAM. PORTE. NÃO EXIGÊNCIA. MARCO TEMPORAL. CONTEMPORANEIDADE À IMPLANTAÇÃO FÍSICA DAS OBRAS. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA DN Nº 217/2017 DO COPAM. MUNICÍPIO QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE APARELHADO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. O licenciamento ambiental, exigido para atividades de construção e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, é instrumento da Politica Nacional do Meio Ambiente e pode ser conceituado como procedimento administrativo destinado a autorizar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, ...
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urbanística municipal a classifica como de preservação, em virtude de suas características geo-ambientais e estabelece que a intervenção somente será permitida "mediante condições especiais" (art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 93/2011 - uso e ocupação do solo). 4. Por seu turno, a Portaria nº 312/2010 do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional - que "dispõe sobre os critérios para preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto em Minas Gerais e regulamenta as intervenções nessa área protegida em nível federal" -, classifica a área do imóvel como de proteção 3 (AP-3), que compreende as urbanizações rec (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.282293-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 03/08/2023
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