Lei Complementar nº 140 (2011)

Artigo 3 - Lei Complementar nº 140 / 2011

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Complementar nº 140   Art.:art-3  

TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0808662-40.2020.4.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PRAD. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA ELABORADO PELO IMA/AL. EXECUÇÃO POR PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DEVER CONSTITUCIONAL DE COOPERAÇÃO. COMPETÊNCIA COMUM. ARTS. 3º...
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uma forma de supervisão da execução das medidas previstas no referido PRAD. 11. Mesmo que não houvesse tal atribuição expressa na lei, o inciso XI do mesmo dispositivo legal possibilitaria o cumprimento da determinação judicial sem qualquer possibilidade de malferir as atribuições do IMA, já que o rol de competências do art. 4º da Lei Estadual nº 4.986/88 é meramente exemplificativo, incumbindo ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA "promover e executar atividades afins e correlatas, necessárias à plena consecução de sua finalidade", como nitidamente é o caso do Laudo de Constatação. 12. Segurança denegada. (TRF-5, PROCESSO: 08086624020204050000, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL | 08/04/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800223-07.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: Kaleb (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: PIERDONATO DONA DALLE (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: Kaleb (...) APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ivan Lira De Carvalho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS RETORNADOS ...
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do Decreto nº 6.514/2008, foi excessiva, considerando que a construção chegou a ter licença de operação, expedida por órgão estadual, malgrado haja o autor subvertido seu uso no momento em que desobedeceu aos termos da Resolução CONAMA n.º 004/85. Assim, devendo a multa ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000.000,00, mantem-se o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantem-se também as demais penalidades (demolição e desocupação), considerando que a casa foi construída em área de preservação permanente, não havendo, portanto, como afastar tais sanções. 17. Embargos de declaração providos para, em cumprimento à decisão do STJ, suprir os vícios apontados e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, negar provimento às apelações. (TRF-5, PROCESSO: 08002230720134058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 28/05/2020

TJ-SP Indenização por Dano Ambiental


EMENTA:  
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. Autos de infração lavrados por supressão de árvores e de vegetação nativa sem a autorização do órgão ambiental competente. Não configurada a nulidade da sentença, fundamentada de forma suficiente. O apelante obteve licenciamento municipal para empreendimento de baixo impacto e autorizações para a supressão de árvores e de vegetação nativa. O Município era competente para a prática de tais atos, conforme o artigo 3º, § 2º e artigo 5º, § 1º, ambos da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018, artigo 9º, XIV, "a" e inciso XV, alínea "b" e no artigo 13, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 140/2011. Presente as autorizações para as intervenções, os autos de infração devem ser anulados. REJEITADA A PRELIMINAR, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJSP;  Apelação Cível 1001517-41.2020.8.26.0125; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 30/11/2021
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