Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 16 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1º-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1º-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1º-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 5º O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PARCELAMENTO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. MÉRITO NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS ASSEGUROU O DIREITO À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. Não há que se falar em reconhecimento desde logo à condição de optante pelo Simples ou de deferimento do parcelamento, mas tão somente de manutenção do direito à análise do pedido formulado. Dessa forma, não há interesse recursal da Fazenda Nacional no ponto, restando prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 155-A, do CTN e 1º, 12, 13 e 16 da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que a Corte a quo não decidiu de forma definitiva a questão, a qual será analisada oportunamente na instância administrativa.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1625606/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 03/05/2018

TRF-4


EMENTA:  
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. SIMPLES NACIONAL1. O benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/21 não se estende a empresas submetidas ao regime do Simples Nacional, em virtude de óbice previsto no art. 24 da Lei Complementar 123/06.2. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário (art. 16 da LC 123/06). (TRF-4, AC 5019425-47.2022.4.04.7003, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/06/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VICIO. INEXISTENCIA. PREQUESTIONAMENTO 1.Requer o embargante "seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, a fim de que haja o expresso enfrentamento das teses jurídicas e dos dispositivos apontados neste recurso", como condição de admissibilidade do seu recurso nas instâncias superiores. 2.Em sua fundamentação alega que a impetrante não provou o seu direito, não cumprindo os requisitos e exigências legais, nos termos do art. 16 e 26 da Lei Complementar 123/2006, bem como artigo 17 da Resolução CGSNi 04/ de 30/05/2007 e reitera os fundamentos de mérito já apresentados. 3.Não padece de qualquer vício o julgado, que bem analisou a questão fática e jurídica discutida nestes autos, manifestando-se expressamente acerca das questões levadas à apreciação nesta ação e aplicando a lei ao caso. 4.O que se depreende do teor das razões deduzidas nos embargos de declaração em comento é que a recorrente pretende revolver o mérito com argumentos já adunados e apresentar prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. 5.No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. (TRF2 - AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA- Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada - Fonte: DJe 06/03/2017). 6.NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro. (TRF-2, Apelação Cível n. 05040285220184025101, Relator(a): Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, Assinado em: 20/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/03/2024
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