Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 26 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o Caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
§ 4º-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4º-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4º-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
§ 7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
§ 8º O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9º O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8º, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13.
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-26  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. ARTIGO 25 C.C ARTIGO 26 DA LEI 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 27-A DA LEI 8213/91. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CINCO CONTRIBUIÇÕES ATÉ A DATA DO NASCIMENTO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. NÃO HÁ NADA QUE INFIRME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. CADASTRO NO CADÚNICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. MANUAL. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5075745-82.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 19/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/06/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VICIO. INEXISTENCIA. PREQUESTIONAMENTO 1.Requer o embargante "seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, a fim de que haja o expresso enfrentamento das teses jurídicas e dos dispositivos apontados neste recurso", como condição de admissibilidade do seu recurso nas instâncias superiores. 2.Em sua fundamentação alega que a impetrante não provou o seu direito, não cumprindo os requisitos e exigências legais, nos termos do art. 16 e 26 da Lei Complementar 123/2006, bem como artigo 17 da Resolução CGSNi 04/ de 30/05/2007 e reitera os fundamentos de mérito já apresentados. 3.Não padece de qualquer vício o julgado, que bem analisou a questão fática e jurídica discutida nestes autos, manifestando-se expressamente acerca das questões levadas à apreciação nesta ação e aplicando a lei ao caso. 4.O que se depreende do teor das razões deduzidas nos embargos de declaração em comento é que a recorrente pretende revolver o mérito com argumentos já adunados e apresentar prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. 5.No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. (TRF2 - AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA- Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada - Fonte: DJe 06/03/2017). 6.NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro. (TRF-2, Apelação Cível n. 05040285220184025101, Relator(a): Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, Assinado em: 20/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 20/03/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VICIO. INEXISTENCIA. PREQUESTIONAMENTO 1.Requer o embargante "seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, a fim de que haja o expresso enfrentamento das teses jurídicas e dos dispositivos apontados neste recurso", como condição de admissibilidade do seu recurso nas instâncias superiores. 2.Em sua fundamentação alega que a impetrante não provou o seu direito, não cumprindo os requisitos e exigências legais, nos termos do art. 16 e 26 da Lei Complementar 123/2006, bem como artigo 17 da Resolução CGSNi 04/ de 30/05/2007 e reitera os fundamentos de mérito já apresentados. 3.Não padece de qualquer vício o julgado, que bem analisou a questão fática e jurídica discutida nestes autos, manifestando-se expressamente acerca das questões levadas à apreciação nesta ação e aplicando a lei ao caso. 4.O que se depreende do teor das razões deduzidas nos embargos de declaração em comento é que a recorrente pretende revolver o mérito com argumentos já adunados e apresentar prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. 5.No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. (TRF2 - AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA- Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada - Fonte: DJe 06/03/2017). 6.NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro. (TRF-2, Apelação Cível n. 05040285220184025101, Relator(a): Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, Assinado em: 30/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2023
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