Artigo 5 - Lei nº 9790 / 1999

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DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

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Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 9790   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL.DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFESA E TECNOLOGIA DE PROCESSOS. QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 3º DA LEI N. 9.790/99. OBJETIVOS DOS TERMOS DE PARCERIA E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação de Serviços de Defesa e Tecnologia de Processos – Fundação SDTP e União, objetivando, resumidamente, que fosse declarada a nulidade dos atos administrativos que concederam e/ou prorrogaram a qualificação da requerida como OSCIP, com a consequente ...
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desenvolvimento de ferramentas de estimação de economia de combustível.14. Verifica-se que cabe ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (SISCEAB), a responsabilidade pela adoção e aplicação de normas e procedimentos de navegação aérea e tráfego aéreo, voltados para a redução das emissões de gases e da poluição sonora.15. Há correlação entre os objetos dos termos de parceria e o meio ambiente, uma vez que os termos de parceria buscam a otimização do tráfego aéreo, com o uso racional dos aeroportos, menor consumo de combustível e, por conseguinte, menor poluição sonora.16. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004197-12.2014.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/08/2021

TJ-RJ Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO OSCIP. TERMO DE PARCERIA. QUALIFICAÇÃO. O Ministério Público buscou responsabilizar os Réus por atos de improbidade administrativa, consoante a celebração de Termos de Parceria com entidade que não foi qualificada como OSCIP por Decreto do Prefeito, como dispõe a Lei Municipal. Alegação do Parquet de que a de profissionais de saúde ocorreu sem concurso público. Sentença declarou a nulidade dos Termos de Parceria indicados na inicial. Recorrem a Entidade da Sociedade Civil, ora terceira Ré, e o primeiro Réu, ex-Prefeito. Parte das razões do recurso do terceiro Réu fere o princípio da dialeticidade recursal. Alegação de prescrição que foi repetida ipsis litteris com o que foi ventilado na Contestação. O Juízo ...
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Parceria unicamente pelo fundamento de inobservância da qualificação da OSCIP por Decreto do Executivo, o que foi afastado pela fundamentação do voto. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade dos Termos de Parceria, eis que a qualificação da OSCIP pelo Ministério da Justiça já se mostrava suficiente para a celebração dos contratos administrativos em questão. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DO TERCEIRO RÉU, SENDO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu de parte do recurso do terceiro réu, provido na parte conhecida, e deu-se provimento ao recurso do primeiro réu. Pref. 38, pelo Ministério Público, a Procuradora de Justiça Dra. (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000055-59.2019.8.19.0040, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Publicado em: 05/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 05/04/2024

TJ-SP Licitações


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Licitação. Atividades complementares e oficinas culturais, esportivas e intelectuais em escolas municipais. Impedimento à participação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP que implicaria quebra da igualdade entre os concorrentes por não ter finalidade de lucro e gozar de benefícios fiscais. Sem enquadramento como tal. Lei Federal 9790/1999, artigos 1º, , e , "caput". Participante inabilitada em razão de proibição do Tribunal de Contas do Estado de receber verbas públicas até a correção de irregularidades apontadas no processo respectivo. Disposição de prestar os serviços para receber somente após a liberação da Corte de Contas, à vista da regularização de cuidará de providenciar. Sem motivo, portanto, para a inabilitação, afastada pela sentença. Reexame necessário não provido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1012021-43.2021.8.26.0361; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 27/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO TERMO DE PARCERIA

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