Artigo 4 - Lei nº 9790 / 1999

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DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

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Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o Parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 9790   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PERDA DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS OU DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. I - Mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça que, por meio da Portaria do Ministério da Justiça n. 74, de abril de 2016, declarou a perda de qualificação da parte impetrante como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sob o fundamento de que a parceria firmada entre a parte ora recorrente e o Município de Bela Vista do Paraíso/PR tinha por finalidade a terceirização do serviço de saúde, em desconformidade com os arts. 3º e , inciso I, da Lei n. 9.790/99. II - Não configurado o fumus boni iuris, na medida em que o ato do Ministro da Justiça, combatido por esta ação constitucional, apresenta-se devidamente fundamentado, tendo sido proferido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, após regular procedimento administrativo apuratório. III - Outrossim, o pleito de suspensão do suposto ato coator fundamenta-se no eventual prejuízo que será ocasionado com a interrupção de termos de parceria já firmados. Todavia, verifica-se que o Termo de Parceria n. 123/2013, firmado com a Prefeitura Municipal de Mirassol/SP, e o Contrato n. 3/2015, firmado com a Prefeitura do Município de Bela Vista do Paraíso/PR, acostados às fls. 110-111, não se encontram mais vigentes, o que afasta por si só a alegação de periculum in mora. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS 22.993/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 19/12/2017

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. TERMO DE PARCERIA. OSCIP. Extrai-se do acórdão regional que a empregadora da reclamante é pessoa jurídica de direto privado, a qual realizou termo de parceria com o Poder Público, caracterizando-se, portanto, como OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99. Não é possível atribuir ao ente público, que firma parceria com OSCIP, imunidade trabalhista com base na Lei 8.666/1993, que sequer guarda estreita pertinência com o caso de parceria estatal com organizações sociais. O que se deve aferir em tais circunstâncias é se foram observados os princípios consagrados no art. 4º, I, da Lei 9.790/99, que são os mesmos insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal. O reconhecimento, em abstrato, de impossibilidade da condenação da Administração Pública a título subsidiário contraria o ditado por esta Corte em sua jurisprudência pacífica, consubstanciada no item V da Súmula 331. Identificadas as premissas fáticas para a aplicação da responsabilidade subsidiária não cabe seu afastamento apenas ao fundamento de ser vedada a responsabilização da entidade pública com amparo na Lei 8.666/1993, a qual, reitere-se, não disciplina o termo de parceria firmado com OSCIP. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 1343-93.2016.5.10.0801, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Acórdão em AIRR | 16/03/2018

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. TERMO DE PARCERIA. OSCIP. Extrai-se do acórdão regional que a empregadora da reclamante é pessoa jurídica de direto privado, a qual realizou termo de parceria com o Poder Público, caracterizando-se, portanto, como OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99. Não é possível atribuir ao ente público, que firma parceria com OSCIP, imunidade trabalhista com base na Lei 8.666/1993, que sequer guarda estreita pertinência com o caso de parceria estatal com organizações sociais. O que se deve aferir em tais circunstâncias é se foram observados os princípios consagrados no art. 4º, I, da Lei 9.790/99, que são os mesmos insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal. O reconhecimento, em abstrato, de impossibilidade da condenação da administração pública a título subsidiário contraria o ditado por esta Corte em sua jurisprudência pacífica, consubstanciada no item IV da Súmula 331. Identificadas as premissas fáticas para a aplicação da responsabilidade subsidiária não cabe seu afastamento apenas ao fundamento de ser vedada a responsabilização da entidade pública com amparo na Lei 8.666/1993, a qual, reitere-se, não disciplina o termo de parceria firmado com OSCIP. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 1314-25.2014.5.19.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
Acórdão em AIRR | 04/08/2017
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 DO TERMO DE PARCERIA

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