Artigo 16 - Lei nº 9.656 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência;
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 9.656   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. NULIDADE INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE AS QUESTÕES DEVOLVIDAS PELA PARTE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE CONCRETAMENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se ...
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constante do contrato firmado entre as partes, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria uma nova interpretação da aludida cláusula, bem como a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que atrai os óbices da Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.5. O montante da indenização a título de danos morais, fixado na hipótese vertente, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se apresenta adequado às particularidades do caso concreto - em que não houve recusa de nenhum procedimento cirúrgico de emergência -, e guarda relação de razoabilidade e proporcionalidade com os valores normalmente fixados por esta Corte Superior em casos de assemelhados.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1834637/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 23/04/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE DECORRENTE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - AUMENTO DE SINISTRALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO (QUANTO À MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC/73). INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante entendimento sedimentado em recurso repetitivo REsp 1568244/RJ, Rel. ...
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, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.3. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se entender pela abusividade do reajuste aplicado, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.636/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão em 544 DO CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE DECORRENTE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - AUMENTO DE SINISTRALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO (QUANTO À MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC/73) | 22/03/2017

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. QUADRO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE CLÍNICA APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL (LEI 9.656/98, ART. 16, VIII). POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO ELEVADO, FIXADO NO CONTRATO, INVIABILIZANDO A CONCRETIZAÇÃO DO SEU OBJETO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AO PATAMAR DE 50%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A Lei 9.656/98, principal diploma legal regulador dos planos de assistência à saúde, admite a existência de cláusula de coparticipação pelos beneficiários no custeio de internação hospitalar em unidade clínica, para todos os procedimentos utilizados. 2 - In casu, o percentual de coparticipação do segurado, fixado originalmente no contrato, atinge o elevado montante de 90% (noventa por cento) dos custos de internação, o que cria limitação excessiva que quase subtrai os efeitos práticos da cobertura, inviabilizando o próprio tratamento. 3 - Cabe, então, reduzir-se a coparticipação para o montante máximo de 50% (cinquenta por cento), percentual esse admitido em Resolução Normativa editada pela Agência Nacional de Saúde. 4 - Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1551031/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão em CIVIL | 07/02/2017
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