Artigo 11 - Lei nº 9.636 / 1998

VER EMENTA

Da Fiscalização e Conservação

Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.
§ 2º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
I - as obrigações e responsabilidades previstas nos Arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946
II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.
§ 3º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-11  

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANOS AMBIENTAIS NA REGIÃO DO "SACO DO MAMANGUÁ", PARATY. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA MARÍTIMA, MANGUEZAL, TERRENO DE MARINHA E COSTÃO ROCHOSO. BENS DA UNIÃO. ART. 11 DA LEI 9.636/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE NÃO REMOVE OU TRANSMUDA A QUALIDADE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO FEDERAL DOS BENS AFETADOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XIII e XIV, ...
« (+486 PALAVRAS) »
...
órgãos ambientais federais (ICMBio e etc.) e, especialmente, ao Ministério Público Federal - na esteira do quanto apontado pela Subprocuradori-Geral da República (fls. 367-370, e-STJ) - a assunção da legitimidade ativa do feito, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Estadual, proponente da ação, como litisconsorte ativo facultativo, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985 e precedentes desta Corte (REsp 1.444.484/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.9.2014).6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis SJ/RJ. (STJ, CC 163.504/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 23/08/2021)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL | 23/08/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação do art. 1.022, II do CPC de 2015, sem razão o recorrente, pois o Tribunal a quo, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia instaurada nos autos, embora em sentido contrário à sua pretensão. II - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para ...
« (+224 PALAVRAS) »
...
legítimo das terras ora discutidas". IV - Como se constata, o aresto vergastado se amparou em fatos e provas da inexistência, no registro imobiliário, de qualquer averbação relacionada à condição de terreno de marinha do imóvel, bem como de que agiu de boa-fé o recorrido pois seria possuidor de escritura pública de compra e venda da propriedade. V - Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de violação dos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1700527/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
Acórdão em TÍTULO DE DOMÍNIO | 28/05/2018

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO RELATIVO À TUTELA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, em virtude de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento comum nº 1024570-70.2021.4.01.3900, movida por POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI EPP em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ) e CRAS AGROINDUSTRIA LTDA., objetivando a "nulidade do acórdão nº 92/2021-ANTAQ, ...
« (+242 PALAVRAS) »
...
por meio do qual a parte autora pretendeu demonstrar que o comportamento supostamente omissivo da ANTAQ contribui, entre outras ilegalidades, para a ocorrência de ilícitos ambientais. A pretensão da parte autora em momento algum se dirige a uma providência que tutele a proteção ao meio ambiente. Ela busca guarida à interesses relativos à supervisão de atividades ligadas ao serviço aquaviário. 6. Assim, sendo evidente que a matéria posta nos autos envolve primordialmente questão administrativa, pertinente às atribuições da ANTAQ, afasta-se a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, nos termos do ato normativo acima referido. 7. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, ora suscitado. (TRF-1, CC 1027701-79.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/06/2024 PAG PJe 07/06/2024 PAG)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 07/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 11-A  - Seção seguinte
 Da avaliação de imóvel

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :