Artigo 8-B - Lei nº 9.478 / 1997

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Da Instituição e das Atribuições

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Art. 8º-B. Fica instituído o Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP, com o objetivo de promover a transparência de informações, de fortalecer a concorrência e de ampliar a proteção e o acesso do consumidor, na forma do regulamento.
§ 1º O sistema referido no caput deste artigo deverá disponibilizar ao público, em meio eletrônico de fácil acesso, inclusive por aplicativo móvel, informações atualizadas sobre os preços de GLP praticados por revendas varejistas, de forma georreferenciada.
§ 2º Os órgãos fazendários estaduais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão disponibilizar à ANP as informações lastreadas em documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, desde que autorizados pelos respectivos agentes regulados, e os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.
§ 3º As informações de que tratam o § 2º deste artigo e o § 2º do art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, deverão ser utilizadas no sistema de que trata o caput deste artigo.
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 Da Estrutura Organizacional da Autarquia

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Seções neste Capítulo) :