Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências (L9456/1997)

Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências / 1997 - Da Nulidade da Proteção

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Da Nulidade da Proteção

Art. 43.

É nula a proteção quando:
I - não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;
II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;
III - o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.
Parágrafo único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.

Art. 44.

O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.
Art.. 45  - Capítulo seguinte
 DA CRIAÇÃO

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Capítulos neste Título) :