Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências (L9456/1997)

Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências / 1997 - Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos

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Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos

Art. 46.

Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:
I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;
II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;
III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.

Art. 47.

O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará publicação periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.

Art. 48.

Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.
Art.. 49  - Capítulo seguinte
 Das Certidões

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulos neste Título) :