Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências (L9456/1997)

Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências / 1997 - Das Certidões

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Das Certidões

Art. 49.

Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.
Art.. 50  - Capítulo seguinte
 Da Procuração de Domiciliado no Exterior

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulos neste Título) :