Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências (L9456/1997)

Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências / 1997 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 51.

O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.
Parágrafo único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:
I - houver sido concedido Certificado de Proteção; ou
II - houver expressa autorização de seu obtentor.

Art. 52.

As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de domínio público.

Art. 53.

Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.

Art. 54.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 55.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56.

Revogam-se as disposições em contrário.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulos neste Título) :