Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências (L9456/1997)

Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências / 1997 - Da Duração da Proteção

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Da Duração da Proteção

Art. 11.

A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

Art. 12.

Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
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 Do Pedido de Proteção

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