Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências (L9456/1997)

Artigo 12 - Lei de Proteção de Cultivares e dá Outras Providências / 1997

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Da Duração da Proteção

Art. 11 oculto » exibir Artigo
Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
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 Do Pedido de Proteção

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