Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
LEI REVOGADA
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
LEI REVOGADA
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
LEI REVOGADA
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
LEI REVOGADA
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.
LEI REVOGADA
§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.
LEI REVOGADA
§ 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:
LEI REVOGADA
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
LEI REVOGADA
II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;
LEI REVOGADA
III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;
LEI REVOGADA
IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
LEI REVOGADA
§ 4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.
LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 10
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
STJ
EMENTA:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC/15.
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI N. 9.437/97. INOCORRËNCIA. APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI N.
10.826/03. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, a abolitio criminis temporalis prevista na Lei n. 10.826/03 (SINARM) retroage para alcançar fatos cometidos na vigência da Lei n. 9.437/97.2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1451170/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL |
29/06/2018
TJ-DFT
EMENTA:
TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/97, posteriormente revogado pela Lei n. 10.826/03. Apesar disso, o referido dispositivo permaneceu vigente quanto ao porte de outros ...
« (+103 PALAVRAS) »
... reconheça a gravidade da situação de risco a que estão expostas as pessoas em situação de rua, não é razoável concluir, com base nisso, que seja adequado que o indivíduo porte indiscriminadamente arma branca para se resguardar de condutas, futuras e incertas, que possam atingir sua integridade ou patrimônio, especialmente porque a segurança pública é atribuição das polícias. 5. O tipo penal previsto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, por ser de perigo abstrato, não exige o intento de uso específico do artefato, sendo suficiente para caracterizar o delito o simples porte da arma com potencialidade lesiva. 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão n.1878659, 07050161720228070012, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 13/06/2024, Publicado em: 26/06/2024)
Acórdão em 417 |
26/06/2024
TJ-SP Pena Privativa de Liberdade
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO E DELITO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/1997 - Denegação de progressão de regime prisional. Reforma da r. decisão. Necessidade. Requisitos objetivo e subjetivo cumpridos. Cumprimento da pena de forma satisfatória. Bom comportamento carcerário atestado. Ausência de intercorrências na execução da pena. - Recomendação de deferimento do benefício como forma de se incentivar a adequada integração social do condenado. - AGRAVO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 7001027-39.2022.8.26.0482; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
08/05/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 21
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DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
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