Art. 11.
A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército. LEI REVOGADAArt. 12.
Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente. LEI REVOGADAArt. 13.
Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. LEI REVOGADAArt. 14.
As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação. LEI REVOGADAArt. 15.
É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
LEI REVOGADA
Art. 16.
Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.
LEI REVOGADA
Art. 17.
A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército. LEI REVOGADAArt. 18.
É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo. LEI REVOGADAArt. 19.
O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.
LEI REVOGADA