Lei nº 9437 / 1997 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAISLEI REVOGADA

Art. 11.

A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército.
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Art. 12.

Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.
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Art. 13.

Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
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Art. 14.

As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.
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Art. 15.

É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
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Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército. LEI REVOGADA

Art. 16.

Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares. LEI REVOGADA

Art. 17.

A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.
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Art. 18.

É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.
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Art. 19.

O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
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Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas. LEI REVOGADA

Art. 20.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5° .
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Art. 21.

Revogam-se as disposições em contrário.
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