Lei nº 9437 / 1997 - DO REGISTRO

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DO REGISTROLEI REVOGADA

Art. 3°

É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército. LEI REVOGADA

Art. 4°

O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM. LEI REVOGADA

Art. 5°

O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse. LEI REVOGADA
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