Lei nº 9437 / 1997 - DO PORTE

VER EMENTA

DO PORTELEI REVOGADA

Art. 6°

O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.
LEI REVOGADA

Art. 7°

A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
LEI REVOGADA
§ 1° O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios. LEI REVOGADA
§ 2° VETADO
§ 3° VETADO

Art. 8°

A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 9°

Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal. LEI REVOGADA
Art.. 10  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES E DAS PENAS

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