Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 30 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º desta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 30

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-30  
19/09/2013 STF Tema

Tema nº 650 do STF

Tema 650: Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas.

Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XL, da Constituição federal, a possibilidade de extinguir a punibilidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento), praticado entre 23 de junho de 2005 e 31 de janeiro de 2008, em face de lei posterior que reabriu o prazo para que possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido efetuassem o competente registro (Medida Provisória 417/2008, convertida na Lei 11.706/2008).

Tese: É incabível a aplicação retroativa do art. 30 da Lei 10.826/2003, inserido pela Medida Provisória 417/2008, para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido cometido antes da sua entrada em vigor.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 650, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 04/09/2013, publicado em 19/09/2013)
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13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 596 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.

Tese Firmada: É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

Repercussão Geral: Tema 650/STF - Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas.

(STJ, Tema nº 596, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-30  
30/07/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

EMENTA:  
Tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Autorias e materialidades devidamente demonstradas. Afastamento da tese de abolitio criminis, eis que o acusado não registrou sua arma de fogo, no prazo fixado no artigo 30, da Lei 10.826/03. As básicas devem ser majoradas em apenas 1/6 (um sexto), pois a quantidade de maconha, única droga apreendida, totalizou 820g (oitocentos e vinte gramas), volume que não se apresenta tão elevada que demande maior reprimenda. Mantido o afastamento da redução legal - a reincidência é impedimento legal para a aplicação do direito, não havendo que se falar em no bis in idem. Afastada a arguição de inconstitucionalidade da pena de multa. Mantido o regime prisional fechado - réu reincidente cuja pena excede o quadriênio. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 1500185-25.2019.8.26.0510; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020)
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26/11/2019 TJ-CE Acórdão

Apelação - Crimes do Sistema Nacional de Armas

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI 12.826/2003. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CARÁTER PERMANENTE. OBJETIVO PRINCIPAL. INCOLUMIDADE PÚBLICA E PAZ SOCIAL. POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTOS. IDONEIDADE. CONVICÇÃO DO JUÍZO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO. CONTEMPORANEIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação visando a absolvição do réu por porte irregular de arma de fogo ou atipicidade da conduta. 2. A posse irregular de arma de fogo configura crime abstrato, de mera conduta e caráter permanente, em que o bem tutelado é a paz social e a segurança pública. 3. A natureza abstrata do crime de posse irregular de arma de fogo implica na presunção da lesividade da conduta, tornando prescindível a comprovação de sua potencialidade. Precedentes das Cortes Superiores. 4. O depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 5. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido. Precedentes. 6. As disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do desarmamento e nas sucessivas prorrogações dizem respeito apenas ao delito de posse ilegal de arma (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não sendo aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma. Recurso conhecido e desprovido. (TJ; Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Criminal; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019)
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28/05/2019 TJ-MS Acórdão

Apelação Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas

EMENTA:  
- APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - USO PERMITIDO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO CONFIGURADO - POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE - ABOLITIO CRIMINIS - CONDUTA NÃO ABRANGIDA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a configuração do deito tipificado no artigo 14, da lei 10.826/03, irrelevante ...
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os possuidores de arma de fogo, ou seja, quem a detinha no interior de sua residência ou emprego, não abrangendo a conduta capitulada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 5. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Apelação Criminal n. 0000064-79.2014.8.12.0011,  Coxim,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 24/05/2019, p:  28/05/2019)
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