Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60-A
TJ-RJ
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI - FME. AUTOR DIAGNOSTICADO COM PERDA AUDITIVA MODERADA À SEVERA BILATERAL. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL MEDIADOR, ESPECIALIZADO EM LIBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALMEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO OU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Rejeição da tese recursal de perda do objeto, tendo ...
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... relatividade, por se tratar de direito à educação. Inteligência do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do citado diploma processual. Condenação ao pagamento da taxa judiciária. Incidência da Súmula nº 145 desta Corte de Justiça e do Enunciado Administrativo nº 42 do FETJ. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ: 08156942820248190002 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 14/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
27/04/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA