Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
TJ-SP Gratificações de Atividade
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Servidoras do Município de Catanduva. Pretensão à declaração de que as funções do cargo de Auxiliar de Classe de Educação Infantil integram a atividade fim da educação básica municipal, com o consequente pagamento da gratificação FUNDEB. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade na LCM nº 185/01 que não elenca o cargo das autoras dentre o Quadro dos Profissionais da Educação Municipal, aptos a receber o FUNDEB. Funções atribuídas ao cargo de Auxiliar de Classe de Educação Infantil (LM nº 30/96) que não encontram consonância na disciplina da LF nº 11.494/07 que disciplina o pagamento verba proveniente do FUNDEB (art. 22). Atividade desenvolvida pelas autoras de natureza administrativa e de pessoal de apoio. Exercício do cargo das autoras em que é exigido o 1º Grau completo, enquanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige que profissionais da educação básica tenha formação em nível superior ou formação mínima em nível médio na modalidade normal. Vedação ao aumento salarial com base na isonomia (Súmula Vinculante nº 37). Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1003576-15.2019.8.26.0132; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021)
22/02/2021 •
Acórdão em Apelação Cível
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STF
ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
(STF, ADPF 526, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA