HABEAS CORPUS. CRIMES DOS
ARTIGOS 40 E 41, AMBOS DA
LEI 9.605/98. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS MANTENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A POLÍCIA FEDERAL PROVIDENCIASSE A ANÁLISE PERICIAL SOBRE AS IMAGENS DE SATÉLITE ENTÃO REQUERIDA PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPETRAÇÃO VISANDO À DETERMINAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO A SER REALIZADO POR EQUIPE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA DIVERSA DA POLÍCIA FEDERAL, SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPARCIALIDADE DE TAL ÓRGÃO E VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. INDEPENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS
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...NO ARTIGO 144, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM O ÓRGÃO ACUSATÓRIO ORA REPRESENTADO PELO PARQUET FEDERAL. AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL DOS PERITOS OFICIAIS, ENQUANTO AGENTES DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADE PERICIAIS, NOS MOLDES DO ARTIGO 2º DA LEI 12.030/2009 E DO ARTIGO 2º-D DA LEI 9.266/1996. ORDEM DENEGADA.1. Segundo a impetração, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão da r. decisão que, em 18/08/2023, no âmbito da Ação Penal n. 5000535-48.2020.4.03.6004, rejeitou os embargos declaratórios defensivos opostos em face de decisão que, em 28/04/2023, havia deferido o pedido de perícia sobre as imagens de satélite requerida pela defesa em sede de resposta à acusação (ID 278697885, p. 2-12), tendo, contudo, determinado sua realização por parte da Polícia Federal, o que ao ver da impetração violaria a imparcialidade necessária à elaboração de tal trabalho técnico, na medida em que os laudos periciais e informações técnicas que acompanharam a denúncia foram elaborados pela própria Polícia Federal. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, “para o fim de fazer cessar o constrangimento ilegal causado ao paciente – traduzido pela determinação de perícia pela Polícia Federal –, determinando-se a realização do trabalho técnico por equipe de perícia especializada e imparcial”.2. A despeito do sustentado pelo impetrante, entendeu-se não avultar flagrante ilegalidade na decisão ora impugnada, que, de maneira suficientemente fundamentada, indeferiu o pleito defensivo que objetivava a determinação de que a perícia sobre as imagens de satélite mencionadas em sede de resposta à acusação viesse a ser realizada por empresa ou perito judicial especializado e que não tivesse qualquer relação com a presente ação penal (em lugar de ser providenciada pela própria Polícia Federal), não havendo de se confundir o desempenho independente da função constitucional da Polícia Judiciária Federal “de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”, nos termos do artigo 144, § 1º, I, da Constituição Federal, com a parcialidade inerente à atuação do órgão acusatório, enquanto titular exclusivo da ação penal pública, nos moldes do artigo 129, I, da Constituição Federal, ora representado pelo Ministério Público Federal.3. No caso concreto, ainda na fase inquisitorial, antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal em 08/09/2021 (ID 98295056), os peritos oficiais da Polícia Federal vieram a produzir documentos de análise pericial acerca dos dados contidos em Informações de Polícia Judiciária sobre focos de incêndios na região do Pantanal, visando atender à solicitação do Delegado de Polícia Federal Daniel Oswaldo Silva e Rocha, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0083988- DPF/CRA/MS, em sintonia com o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal.4. Enquanto agentes do Estado, os peritos oficiais de natureza criminal, responsáveis pela realização de laudos periciais, na forma do artigo 159 do CPP, gozam de autonomia técnica, científica e funcional, no exercício de suas atividades periciais, consoante assegurado pelo artigo 2º da Lei 12.030/2009 e pelo artigo 2º-D da Lei 9.266/1996, que veio a ser incluído pela Lei 13.047/2014.5. Conforme bem salientado pelo Juízo Federal de origem (ID 278697885, p. 90), em consonância com o parecer da Procuradoria Regional da República (ID 279126101), não se vislumbraram in caso eventuais impedimentos para que os próprios réus, às suas próprias expensas, produzissem a prova pretendida ou mesmo contestassem tecnicamente a prova produzida pela Polícia Federal, sob o crivo do contraditório, não tendo o impetrante até então trazido aos autos quaisquer elementos que apontem para possível parcialidade ou incapacidade técnica dos peritos e demais agentes da Polícia Federal que atuaram especificamente no caso concreto, notadamente no tocante à confecção das Informações de Polícia Judiciária n. 042/2020, n. 049/2020 e n. 050/2020 (datadas de 11/08/2020, 26/08/2020 e 27/08/2020, respectivamente, todas assinadas pelo agente de Polícia Federal Ewerton Primon - ID 39579062, p. 4-18, 42-53 e 54-58, PJE TRF3 - 1º grau), bem como da Informação Técnica n. 058/2020-SETEC/SR/PF/MS (elaborada em 19/08/2020, pelo perito criminal federal Luiz Fernando Gouvêa Luthold - ID 39579062, p. 26-41) e ainda do Laudo Pericial n. 814/2021/SETEC/SR/PF/MS (datado de 25/05/2021 e desta vez assinado digitalmente por dois peritos criminais federais, a saber, Luiz Fernando Gouvêa Luthold e
(...)), com base nas imagens de satélite em questão, que veio a ser juntado aos autos originários pela Polícia Federal somente em 21/08/2023 (ID 298505431, PJE TRF3 - 1º grau).
6. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5023288-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DECIO GABRIEL GIMENEZ, julgado em 02/10/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)