Artigo 16 - Lei nº 9.250 / 1995

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DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

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Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III - demais contribuintes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 9.250   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A Corte de origem não se manifestou sobre a aplicação do art. 111 do CTN. Assim, não merece reparos a decisão agravada, ao reconhecer a ausência do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recorrente não indica o dispositivo legal tido por violado quanto à tese apresentada no apelo raro, ante à deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Sobre o mérito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, na hipótese do art. 16 da Lei 9.250/95, em que a restituição prevista é o saldo do imposto de renda, apurado pela declaração de ajuste anual de rendimentos, incidirão os juros calculados com base na taxa referencial - SELIC, acumulada mensalmente, e calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1308196/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA | 01/04/2019

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de doença profissional, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, que ocorreu no caso dos autos. Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.  Para aferição do indébito, deverão ser refeitas/reconstituídas as declarações de ajuste anual do período a ser restituído. Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88. Apelação provida em parte.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003229-66.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de doença profissional, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, que ocorreu no caso dos autos. Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. Para aferição do indébito, deverão ser refeitas/reconstituídas as declarações de ajuste anual do período a ser restituído. Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000028-76.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/05/2024
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