Artigo 2 - Lei nº 9131 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9131   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. NÚMERO DE VAGAS. PARECER DA ÁREA TÉCNICA CNE/CES PELA CRIAÇÃO DE 120 VAGAS, CONFORME PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação interposta por União de Educação e Cultura - UNECE em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava determinar que o Ministério da Educação para que [sic] proceda com a homologação do parecer 600 do Conselho Nacional de Educação com a consequente expedição da portaria substitutiva autorizando as 120 vagas anuais à Autora”. Discute-se, no caso, a legalidade do ...
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apoio aos estudantes com bolsas de diferentes modalidades. Os dados identificados e analisados nos documentos apresentados pela instituição permitem identificar contribuições para a superação das desigualdades na oferta de vagas e de médicos no sistema de saúde da Região Sul da Bahia.”. A educação constitui direito fundamental no Estado Democrático de Direito e sua efetivação se dá mediante políticas públicas com ações sistematizadas e programas desenvolvidos pelo Estado. No caso presente as diversas manifestações das áreas técnicas administrativas demonstram que o pedido encontra amparo nas políticas públicas do Estado para garantia do direito à Educação e à Saúde. 12. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado o baixo valor atribuído à causa. 13. Apelação provida. (TRF-1, AC 1002633-28.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG PJe 22/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/05/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO (...) A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ.1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo.2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância.3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade.4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021.5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 21/09/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019.2. Nos termos do art. 6º...
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, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante.5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013.6. Mandado de segurança denegado. (STJ, MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 19/02/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 19/02/2021
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