Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 61 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais

Art. 60 oculto » exibir Artigo
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-61  

TRF-4


EMENTA:  
PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL.1. Tratando o recurso sobre delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, pois a pena máxima cominada não supera o patamar de 02 (dois) anos, impõe-se a observância do rito do referido diploma legal, conforme jurisprudência desta Turma.2. Questão de ordem solvida. Remessa dos autos à Turma Recursal. (TRF-4, ACR 5001967-31.2015.4.04.7013, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, OITAVA TURMA, Julgado em: 12/08/2020, Publicado em: 12/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 12/08/2020

TJ-PA Competência da Justiça Estadual


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM (SUSCITANTE) E O JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM (SUSCITADO). CRIME CONTRA A HONRA. ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. PERMANÊNCIA DO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1. não é cabível a este E. Tribunal de Justiça, no referido conflito de jurisdição adentrar no mérito da decisão do juiz da 12ª Vara Criminal, questionando sua ratio decidendi pelo arquivamento em relação ao crime de ameaça, restando tão somente a análise da competência em relação ao suposto delito de que remanesceu no inquérito, qual seja o delito contra a honra, que segundo o juízo suscitante, não se trata de calúnia, mas sim de injúria. 2. Desta forma, estando a infração penal apresentada no presente caso, com indícios de autoria e materialidade, apontando a prática delitiva atentatória à honra da vítima, cujas pena não ultrapassa 02 (dois) anos, mister que o processamento e julgamento ocorra na Vara dos Juizados Especiais Criminais, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme consta no art. 61 da lei 9.099/95. 3. Conflito de Competência procedente. Declarada a competência do Juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da Sessão de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, _____ Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias _____ e _____, à unanimidade, em DIRIMIR O CONFLITO NEGATIVO e CONSIDERAR COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO, O JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Rosi Maria Gomes de Farias. Belém (PA), 29 de julho de 2024. PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PA, 0811356-55.2024.8.14.0000, Rel. PEDRO PINHEIRO SOTERO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Seção de Direito Penal, publicado em 22/08/2024)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 22/08/2024
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TJ-DFT


EMENTA:  
  CÂMARA CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL E DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO DE CEILÂNDIA. SUPOSTOS DELITOS DE INJURIA QUALIFICADA E INJURIA SIMPLES. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO CRIME DE INJURIA SIMPLES. PENA MÁXIMA INFERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.   1. Crimes de injúria qualificada e injúria. Afastado o crime de injúria qualificada e remanescendo nos autos tão somente a apuração do crime de injúria, cuja pena máxima não ultrapassa o limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº. 9.099/95, deve ser provido o presente conflito para declarar competente para analisar e julgar a causa o Juízo do Juizado Especial.   2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia).    (TJDFT, Acórdão n.1893233, 07232250220248070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Câmara Criminal, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 30/07/2024)
Acórdão em 325 | 30/07/2024
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