Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 35 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Prestação de Contas

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Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-35  

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EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) referente ao exercício financeiro de 2014, apresentada em 17.4.2015, com sugestão de desaprovação das contas. 2. Durante a tramitação do feito, o Ministério Público Eleitoral requereu a apreciação das contas da fundação partidária, pleito que foi indeferido, em razão da preclusão da arguição e da ausência de regra de competência da Justiça Eleitoral, decisão que foi objeto de agravo interno.  ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS  Agravo interno do Ministério Público Eleitoral 3....
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importância objeto da penhora para satisfação de dívida. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário constitui irregularidade grave que, em tese, justifica a desaprovação das contas. 7. O total de irregularidades com recursos do Fundo Partidário (R$ 236.744,53) corresponde 14,14% do montante recebido desse fundo (R$ 1.673.488,90) o que justifica a desaprovação das contas, com a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, bem como a devolução dos recursos públicos cuja aplicação não foi devidamente comprovada.  CONCLUSÃO  Agravo regimental do órgão ministerial desprovido. Prestação de contas desaprovada, com determinações. (TSE, Prestação de Contas nº 21897, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 28/04/2020, Página 3)
Acórdão em Agravo Regimental em Prestação de Contas | 28/04/2020
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TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) referente ao exercício financeiro de 2014, apresentada em 17.4.2015, com sugestão de desaprovação das contas. 2. Durante a tramitação do feito, o Ministério Público Eleitoral requereu a apreciação das contas da fundação partidária, pleito que foi indeferido, em razão da preclusão da arguição e da ausência de regra de competência da Justiça Eleitoral, decisão que foi objeto de agravo interno. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Agravo interno do Ministério Público Eleitoral 3. No art. 31, § 3º...
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porquanto há meios judiciais capazes de afastar a constrição judicial da importância objeto da penhora para satisfação de dívida. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário constitui irregularidade grave que, em tese, justifica a desaprovação das contas. 7. O total de irregularidades com recursos do Fundo Partidário (R$ 236.744,53) corresponde 14,14% do montante recebido desse fundo (R$ 1.673.488,90) o que justifica a desaprovação das contas, com a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, bem como a devolução dos recursos públicos cuja aplicação não foi devidamente comprovada. CONCLUSÃO Agravo regimental do órgão ministerial desprovido. Prestação de contas desaprovada, com determinações. (TSE, Prestação de Contas nº 21897, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 28/04/2020, Página 3)
Acórdão em Prestação de Contas | 28/04/2020

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EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PV – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DIRETÓRIOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 191.892,64, VALOR EQUIVALENTE A 1,11% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PV relativa ao exercício financeiro de 2019, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.546/2017.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas ...
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modo, na PC nº 0600421–05/DF, Min. RAUL ARAÚJO, julgada em 20.4.2023, foram aprovadas com ressalvas as contas de partido político cujas irregularidades alcançaram 1.495.193,00 e que representaram 5,01% dos recursos públicos angariados pela grei.6.2. O total de irregularidades encontrado nas contas do PV relativas ao exercício financeiro de 2019, sujeitas a ressarcimento ao erário, é de R$ 191.892,64 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados, ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 1,11% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2019 (R$ 17.223.199,17).6.3. Contas aprovadas com ressalvas, devendo o partido recolher o montante de R$ 191.892,64 ao Erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública). (TSE, Prestação de Contas nº 060095745, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 217, Data 03/11/2023)
Acórdão em Prestação de Contas | 03/11/2023
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