Artigo 22 - Lei nº 9.028 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.
§ 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 9.028   Art.:art-22  
Publicado em: 08/03/2017 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AGENTE PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL AUTUADO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTADO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 9.028/95. AUTUAÇÃO DIRECIONADA CONTRA A POSSE DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUALQUER ATO OU FATO PRATICADO PELO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. HIPÓTESE QUE SERIA, EM TESE, ABERTA A POSSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE REGIONAL PARA NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO RARO, QUE APENAS VEICULOU A TESE DA LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO CARGO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AGU INCOMPATÍVEL COM O ART. 22 DA LEI 9.028/1995. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A possibilidade de representação judicial de agentes públicos pela UNIÃO apenas encontra ensejo nas hipóteses relacionada a atos e fatos praticados no exercício do múnus público, o que não ocorre no presente caso.2. É de se reconhecer a ocorrência de veiculação recursal de razões dissociadas ao conteúdo do acórdão no presente caso, quando a UNIÃO deixa de impugnar a legalidade da sua representação, único fundamento utilizado pela Corte local, para defender o mérito da questão.3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1270311/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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Publicado em: 15/02/2022 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.028/1995. REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Com a edição da Lei Federal nº 13.327/2016, que prevê a defesa de agentes públicos por integrantes da Advocacia Pública em nível federal (art. 37, XVII), além do art. 10 da Lei nº 14.133/2021, mostra-se inócua a pretensão de inconstitucionalidade deduzida apenas em face do art. 22 da Lei Federal nº 9.028/1995, que autoriza a atuação judicial da Advocacia-Geral da União em favor de agentes públicos.2. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes.3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (STF, ADI 2888, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022)
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Publicado em: 24/02/2017 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI N. 9296/1996. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE AGENTE PÚBLICO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO DE ATO CRIMINOSO APURADO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Aplicando-se a teoria dos poderes implícitos, reiteradamente aplicável pela jurisprudência ...
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de violação do sigilo funcional qualificado, porquanto a sua conduta resultou dano efetivo à Administração Pública. Indubitavelmente, não há interesse público na defesa da suposta conduta de divulgação de informações acobertadas por sigilo, que teria comprometendo parcialmente a eficácia e acarretado retardamento da investigação sigilosa, denominada "Operação Sinapse". Vislumbra-se unicamente o interesse público na apuração do fato imputado, não na defesa do réu imputado, a qual não ultrapassa a esfera de interesse pessoal do agente público. Destarte, mostra-se ilegal a representação processual do réu pela Advocacia Geral do União, motivo pelo qual o agravo regimental deve ser inadmitido por falta de regularidade formal.8. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RHC 48.222/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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