Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 37 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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Dos Critérios de Julgamento

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Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no Art. 7º desta Lei.
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-37  
Publicado em: 15/02/2022 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.028/1995. REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Com a edição da Lei Federal nº 13.327/2016, que prevê a defesa de agentes públicos por integrantes da Advocacia Pública em nível federal (art. 37, XVII), além do art. 10 da Lei nº 14.133/2021, mostra-se inócua a pretensão de inconstitucionalidade deduzida apenas em face do art. 22 da Lei Federal nº 9.028/1995, que autoriza a atuação judicial da Advocacia-Geral da União em favor de agentes públicos.2. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes.3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (STF, ADI 2888, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022)
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Publicado em: 05/05/2021 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. AÇÃO REGRESSIVA. MULTA APLICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS QUE SERIA ATRIBUÍDO A INADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO E NO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/1993, NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS TRABALHISTAS INCUMBEM EXCLUSIVAMENTE À CONTRATADA, VEDADA A TRANSFERÊNCIA, AO ENTE PÚBLICO, DE RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO DE TAIS VERBAS. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À PRÓPRIA AUTORA, A EXCLUIR A APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º DA CRFB/1988. IRRELEVÂNCIA, PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.133/2021, NOVA LEI DE LICITAÇÕES.DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES, DES. FABIO DUTRA e DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0230401-05.2014.8.19.0001, Relator(a): DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES, Publicado em: 05/05/2021)
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Publicado em: 18/11/2022 TRT-9 Acórdão

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ERRO DA DATA DA RESCISÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. A multa do art. 477 da CLT é devida em razão da intempestividade do pagamento das verbas rescisórias pela empregadora prestadora de serviços que inseriu a data incorreta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O limite da fiscalização que deve ser exigido do ente público sobre os inadimplementos da empresa contratada é o pagamento integral das verbas rescisórias devidas, incluindo todos os depósitos do FGTS. As verbas rescisórias foram corretamente pagas, embora a destempo, o que indica não haver conduta culposa do ente público que justifique sua responsabilidade subsidiária. Aplicação da Súmula 331, V, do TST.     (TRT-9 3ª Turma. Acórdão: 0000550-19.2022.5.09.0011. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2022-11-16. Publicado no DEJT em 2022-11-18)
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