Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 20 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Dos Prepostos

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-20  

TRT-1


EMENTA:  
CARTÓRIO. FALECIMENTO DO TABELIÃO TITULAR. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. Considera-se empregador a pessoa natural do titular da serventia, e não o fundo notarial ou estabelecimento cartorário. É incontroverso que a reclamante prestou serviços em favor do segundo reclamado, (...) DE GOUVEIA (...), enquanto titular do cartório RIO DE JANEIRO 11 CIRC DO REG CIVIL E TABELIONATO. Nesse contexto, extinto o contrato de trabalho que a reclamante manteve com o de cujus, tem-se que àquela são devidas as respectivas verbas rescisórias, cuja satisfação incumbe ao espólio recorrente, nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei nº 8.935/94, denominada Lei dos Cartórios. (TRT-1, Processo N. 0100927-81.2021.5.01.0002 - DEJT 2024-06-05)
Acórdão | 05/06/2024

TJ-MG


EMENTA:  
RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TABELIÃ DE NOTAS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTES - CONSTATAÇÃO - PENA DE SUSPENSÃO - MANUTENÇÃO. A substituição do notário ou registrador pelo preposto prevista no art. 20 da Lei 8.935/94 destina-se a resolver ausências eventuais ou breves. Na ADI 1183 o STF decidiu que é inconstitucional a interpretação que extraia deste dispositivo a possibilidade de que prepostos possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores do que 06 (seis) meses. A ausência da Tabeliã Titular da Serventia por período prolongado e não razoável constitui falta grave, idônea a autorizar a aplicação da pena de suspensão, adequada a prevenção e reprovação da conduta. (TJ-MG - Recurso Administrativo 1.0000.21.118300-9/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 05/05/2023)
Acórdão em Recurso Administrativo | 05/05/2023

TJ-MG


EMENTA:  
RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TABELIÃ DE NOTAS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTES - CONSTATAÇÃO - PENA DE SUSPENSÃO - MANUTENÇÃO. A substituição do notário ou registrador pelo preposto prevista no art. 20 da Lei 8.935/94 destina-se a resolver ausências eventuais ou breves. Na ADI 1183 o STF decidiu que é inconstitucional a interpretação que extraia deste dispositivo a possibilidade de que prepostos possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores do que 06 (seis) meses. A ausência da Tabeliã Titular da Serventia por período prolongado e não razoável constitui falta grave, idônea a autorizar a aplicação da pena de suspensão, adequada a prevenção e reprovação da conduta. (TJ-MG - Recurso Administrativo 1.0000.21.118300-9/000, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 05/05/2023)
Acórdão em Recurso Administrativo | 05/05/2023
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