Artigo 5 - Lei nº 8929 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Arts. 1 ... 4-B ocultos » exibir Artigos
Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.
§ 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.
§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.
Arts. 6 ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 8929   Art.:art-5  

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
TÍTULOS DE CRÉDITO - Tutela antecipada em caráter antecedente e ação principal - Inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN - Alegação de inclusão indevida - Sentença de procedência - O SCR foi instituído pelo CMN e BACEN objetivando o fornecimento pelos integrantes do sistema financeiro nacional de operações de crédito de seus clientes com a finalidade de avaliar o risco do sistema e de intercâmbio de informações entre aqueles - Autora que não foi cliente do réu e nem deste recebeu comunicação de inclusão no SCR de seu nome e débito apontado - Regramento administrativo inobservado - Ação procedente - Manutenção - Reconvenção cobrando valor de soja objeto de duas CPR emitidas com penhor agrícola - Sentença de improcedência - CPR/s garantidas por penhor agrícola, ...
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reconvinte pelo valor dos produtos empenhados na CPR, apurando-se o valor pela cotação de mercado da saca de soja na data do vencimento das CPR - Correção monetária dos vencimentos e juros de mora da citação - Pedido condenatório do reconvinte a título de perdas e danos, rejeitado - Decaimento recíproco (CPC, art. 86, "caput") - Adequação dos ônus - Reconvenção parcialmente procedente - Recurso do escritório de advocacia - Preparo recurso - Complementação determinada, pena de inscrição na dívida ativa do Estado - E não conhecido, por perda de objeto diante do provimento parcial da reconvenção - Recurso do réu-reconvinte parcialmente provido; e, recurso do escritório de advocacia não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1048919-38.2016.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 20/07/2022

TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi   Apelação Cível nº 0160551-25.2016.8.09.0144 Comarca de Silvânia Apelantes: Andrea Giovana Gonçalves Sampaio e outros Apelada: Cocari Cooperativa Agropecuária e Industrial Relator: Jeronymo Pedro Villas Boas -Substituto em Segundo Grau -   EMENTA: Apelação Cível. Embargos à execução. Cédula de Produto Rural (CPR). I. Ausência de fundamentação. Afastada. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial, por ausência de fundamentação, pois, inobstante possa o ato judicial parecer conciso, é inegável a apresentação de fundamentação adequada. II. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento ...
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que não há se falar em revisão dos encargos entabulados após a assinatura do pacto, notadamente se não comprovada a abusividade dos mesmos, como é o caso dos autos, em que a multa, os juros moratórios e os juros remuneratórios obedecem a limitação legal, a correção monetária se dá com base em índice que reflete de forma satisfatória a inflação e a capitalização é anual, como apontado pelo perito nomeado pelo Juízo. VIII. Juros de mora. Termo inicial. Por cuidar o caso em tela de inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, correta é a incidência dos juros de mora a partir do vencimento do título, com base no disposto no artigo 397, caput, do Código Civil. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0160551-25.2016.8.09.0144, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/05/2021, DJe de 28/05/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 28/05/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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